Competências do Administrador do Distrito

Data: 06/12/2017

De acordo com o Artigo 35 da lei 08/2003 de 19 de Maio, são competências do administrador distrital as seguintes:  

a) Representar a Administração Central do Estado no território do respectivo Distrito;

b) Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento sócio-económico no território do respectivo distrito;

c)  Promover a participação das Comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e culturais locais;

d)  Superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do governo definidos para ao respectivo distrito;

e)  Realizar as diligências necessárias para a colaboração dos serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou os respectivos superiores hierárquicos;

f)  Coordenar as acções de prevenção, protecção e defesa civil da população mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais em estreita colaboração com as forcas de defesa e segurança estacionadas no distrito bem como a sociedade civil;

g)  Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes dos postos administrativos e outros funcionários públicos que exerçam funções de chefia, nomeados pelo Governador Provincial;

h)  Propor a criação e extinção de serviços distritais ao Governador Provincial;

i)  Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no territorio do distrito;

j)  Prestar informações ao Governo Provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados.

Compete ainda ao Administrador Distrital supervisar as actividades dos serviços distritais nomeadamente:

a)  Despachar com os directores dos serviços distritais;

b)  Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução de decisões do governo;

c)  Pronunciar-se sobre proposta de nomeação de chefes de serviços distritais pelo Governador Provincial;

d)  Gerir o quadro do pessoal privativo do distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;

e)  Apresentar os projectos do plano e orçamento do distrito;

f)  Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovados pelos órgãos competentes;

g)  Aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e actos administrativos supervisionado o funcionamentos de todos serviços estatais do distrito;

h)  Fazer executar as obras públicas previstas no plano e orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do governo provincial;

i)  Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidos a outros órgãos;

j)  Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade com as leis e regulamentos da administração publica;

k) Tomar providências e emitir as instruções adequadas ao comandante distrital da Policia da Republica de Moçambique;

l)  Determinar e coordenar medidas preventivas ou de socorro em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares;

m) Praticar actos administrativos ou tomar outras decisões indispensáveis, sempre que circunstancias excepcionais urgentes de interesse público o exijam, devendo solicitar logo que seja possível a ratificação pelo órgão normalmente competente;

n)  Exercer outras competências atribuídas por lei.